Artigo que escrevi no fim de 2012, quando estava cursando uma matéria isolada, junto ao prof. christian caubet. Nesse estudo analisei teorias jurídicas referente aos danos ambientais.
Por essa razão é um artigo mais voltado para questões jurídicas, que os outros, anteriormente apresentados.
Christiane Kalb
Detalhe: Percebi hj que este artigo foi publicado início desse ano, na revista eletronica: Ambito jurídico. Caderno: Ambiental
Link: Ambito-juridico
Detalhe: Percebi hj que este artigo foi publicado início desse ano, na revista eletronica: Ambito jurídico. Caderno: Ambiental
Link: Ambito-juridico
Resumo
O estudo aqui proposto tem o
objetivo de analisar as teorias vigentes da responsabilização de pessoas
físicas e jurídicas por danos ambientais causados a partir do destino final
inadequado de lixo industrial. A metodologia aplicada foi a bibliográfica em
razão da vasta gama de referências que já existem sobre o tema. Além disso, foram
analisadas algumas normas jurídicas que tratam do assunto, como Códigos, leis e
resoluções do CONAMA. Percebe-se após tais análises que a teoria objetiva da
responsabilidade civil é a que melhor se aplica aos causadores do dano
ambiental, especialmente a vertente do risco-integral, na qual não abarca
nenhuma das excludentes de responsabilidade, como força maior e causas
fortuitas. Aplicando, então, esta teoria busca-se uma melhor eficácia das
regras normativas quanto à sua efetividade nos casos concretos, quando
avaliados in judice.
Palavras-chave: responsabilidade,
dano ambiental, risco-criado, risco-integral, lixo industrial.
1 Introdução
O lixo industrial tem sido considerado um dos mais sérios problemas
ambientais na atualidade. Muitas empresas não tem dado o destino final correto
e sustentável a estes resíduos, o que vem gerando prejuízos incalculáveis ao
meio ambiente e principalmente aos recursos hídricos.
Ocorre que analisando a legislação ambiental vigente percebe-se que estas
normas nem sempre são efetivas, de modo que atrelada à legislação há a
necessidade de se utilizar as teorias de responsabilidade civil para se
alcançar esta efetividade.
A responsabilidade do causador da poluição vem, então, trazer certa
segurança jurídica para a sociedade, quando aplicada, no que concerne à
proteção dos recursos hídricos no que se refere à destinação dos resíduos
industriais.
O art. 225, § 3º da Constituição Federal dispõe sobre a tríplice responsabilização do poluidor,
seja pessoa física ou jurídica, que terá que responder civil, penal e
administrativamente, consagrando a regra da cumulatividade das sanções.
Assim, os atos atentatórios ao ambiente tem repercussão jurídica de três
maneiras diferentes. Como exemplo, havendo uma contaminação de solo, pode se
deflagrar a imposição de sanção administrativa (pagamento de multa de R$
5.000,00 a R$ 50.000.000,00, com base no art.61, caput, do Decreto 6.514/08), sanção criminal, com condenação à
pena de reclusão, de um a cinco anos, com base no art. 54, §2°, inciso V, da
Lei 9.605/98) e sanção civil (cumprimento de obrigação de fazer: como remediação
o solo, para a reparação do dano, ou, se irreversível, pagamento de indenização
em pecúnia; e de não fazer: impondo-se a cessação da atividade poluidora).
A legislação ambiental brasileira deve proteger o meio
ambiente em seus diversos aspectos, quais sejam, o solo, as plantas, as florestas,
os animais, os rios, o oceano, etc. Ocorre que nem sempre a lei consegue proteger
este meio, em detrimento dos movimentos da sociedade, em busca de mais
alimentos ou meios de produzi-lo, podendo em alguns momentos, a norma legal
ficar aquém do que se espera como efetivo para manter o equilíbrio donde
vivemos.
O Código Florestal, Lei n. 4.771, de 15 de setembro de 1965
que sofreu alterações a partir da Lei 12.651/2012 que propõem novas regras a
este Código, é um bom exemplo de norma jurídica que possui o escopo de proteger
o meio ambiente brasileiro. Contudo,
Caubet (2005, p.107), em sua obra, faz algumas ponderações sobre as legislações
que tratam dos recursos hídricos, especificamente, que vem se modificando
sensivelmente a partir de 1997, com a promulgação da Lei 9.433/97, lei federal
que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Porém, não se pode esquecer
o Código de Águas, publicado em 1934, na qual trazia regras sobre o uso e
aproveitamento das águas.
Tais leis possuem alguns
dos parâmetros mais importantes relacionados à proteção do meio ambiente e mais
especificamente dos recursos hídricos, que deveriam ter aplicabilidade nas
sentenças judiciais e principalmente às diretrizes jurídicas. Embora, o que se
pode perceber é que em diversas situações a sociedade brasileira não segue tais
regras e, por conseguinte, a justiça brasileira deixa os causadores de danos
ambientais impunes.
A lei é criada e aprovada por cidadãos que se dizem
capazes para tanto. Mas nem sempre é o que ocorre. O meio ambiente vem sofrendo
com estas decisões humanas, ou talvez também legislativas, em razão da falta de
efetividade legal.
2 REVISÃO DE LITERATURA
2.1 A
água, o lixo industrial e os danos ambientais daí advindos
Água é vida e quando nossa fonte de vida sofre danos, deve
ser reparada, por tratar-se de uma questão de sobrevivência de nossos
sucessores.
Tessler (2004, p.2) entende que “uma gestão responsável e
eficiente dos recursos naturais, a busca de uma poupança ou preservação desses
recursos para as gerações futuras só poderá ser alcançada quando forem mais
amplamente conhecidos os limites de sua utilização e os custos do consumo de
tais recursos”.
Ainda que haja o entendimento de que a gestão dos recursos
naturais somente deve ser realizada por pessoas com conhecimentos técnicos para
resolver os problemas de monta ambiental, é necessário que haja um trabalho
conjunto entre os técnicos e a população.
A restauração do ambiente deverá ser realizada em
cooperação com as autoridades públicas e de uma forma otimizada e economicamente
eficiente. A disponibilidade de conhecimentos especializados específicos e o
envolvimento de peritos e cientistas independentes e reconhecidos poderá
desempenhar um papel fundamental. (LIVRO, 2000, p.14)
Assim, chega-se ao ponto de equilíbrio das soluções
ambientais a curto e longo prazo, no que se refere à água, como fonte de vida e
consequentemente aos danos ambientais advindos de sua má utilização, como a
poluição ambiental a partir do lixo industrial.
E o que seria o lixo industrial? A poluição gerada pelo lixo e o dano ambiental não existem
em si, mas são compreendidos somente em relação a uma determinada
realidade previamente estabelecida que
prejudica os seres humanos, os animais ou as plantas, pois a “poluição é uma
situação de fato, causada pela ação humana, que altera negativamente uma
determinada realidade. Uma das características é a ultrapassagem de padrões
previamente fixados” (ANTUNES, 2002, p.175) em lei.
Vale lembrar que a Lei
6.938/81, no art. 3°, inciso III, conceitua poluição como toda degradação da
qualidade ambiental resultante de atividades direta ou indiretamente que:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o
bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades
sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias
do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com
os padrões ambientais estabelecidos.
O mundo pós-moderno
confundiu a qualidade de vida, o bem-estar, com o consumismo, com a abundância
de bens industriais e o desperdício. Há mais de um século, conforme Leite
(2003, p.23), que temos vivido, numa civilização industrial, geradora de
efeitos ecologicamente depredadores, socialmente injustos e economicamente
inviáveis e insustentáveis.
Há uma proposta de
readequarmos esta situação atual que é a do desenvolvimento durável,
sustentável, eco-desenvolvimento, ou seja, “satisfazendo as necessidades do
presente sem por em risco a capacidade das gerações futuras de terem suas
próprias necessidades defendidas” (Relatório Brundtland apud LEITE, 2002, p.25).
Em junho de 2012 aconteceu no Rio de Janeiro, a
Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável, a Rio+20.
Durante a Conferência foi publicado um documento intitulado “O futuro que
queremos”, que trata de diversos temas relacionados ao meio ambiente, buscando
soluções para os problemas gerados pela nossa sociedade industrial.
O Esboço Inicial da Conferência Rio +20, publicado pela
ONU sugere em alguns de seus itens práticas e atitudes sustentáveis e
inovadoras (FUNDAÇÃO, 2012) para com a destinação final dos resíduos
industriais nos leitos dos rios e mares, porém não indica os responsáveis por
estas atividades, nem as sanções para seu não cumprimento. Senão vejamos:
Item 68- Nós reconhecemos a necessidade de estabelecer
metas para o gerenciamento de dejetos de
recursos hídricos, incluindo a redução da poluição da água por fontes domésticas, industriais e
agrícolas e a promoção da eficiência hídrica, águas de esgoto, tratamento e o
uso de águas de esgoto como um recurso, em particular para a expansão de áreas
urbanas.
[…]
Item 96 - Nós elogiamos a ampliação da coordenação e
da cooperação entre a Convenção de Basel [Basiléia
- sic!], a Convenção de Roterdã e a Convenção de Estocolmo sobre Poluentes
Orgânicos Persistentes [POP], e pedimos
por parcerias público-privadas com o objetivo de melhorar a capacidade e a tecnologia
para um gerenciamento ambientalmente válido de
dejetos. Também notamos com preocupação os emergentes desafios de lixo eletrônico e plástico no meio ambiente
marinho, que deve ser abordado, entre outras maneiras, através de programas
apropriados e tecnologias ambientalmente válidas para recuperação de material e
energia (grifei).
Analisando estes itens, ainda que perante a Conferência somente sejam sugestões e recomendações, percebe-se
que a responsabilidade advinda do dano
ambiental causado a um determinado bem, por uma empresa ou fábrica que despeja
indevidamente resíduos de seu processo de produção no leito de rios, por
exemplo, deve se fazer valer como forma de evitar a não reparabilidade deste
ecossistema.
Há ainda outros itens que tratam mais especificamente dos
produtos químicos e resíduos produzidos em indústrias, que são os números 213
ao 223, constantes do documento “O futuro de queremos” (2012). Nestes itens,
reconhece-se a necessidade da gestão destes produtos como forma de proteção da
saúde humana e do meio ambiente. Além disso, objetivam neste documento que até
o ano de 2020 haja uma boa gestão destes resíduos atrelando ações entre países
menos e mais desenvolvidos.
O dano ambiental, por
sua vez, constitui uma expressão ambivalente, que designa, certas vezes,
alterações nocivas ao meio ambiente e outras, ainda, os efeitos que tal
alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses (animais,
alimentos, propriedades, por exemplo). Assim, significa uma alteração ao
conjunto de elementos chamado meio ambiente e os efeitos que esta modificação
gera na saúde das pessoas e em seus interesses (LEITE, 2003, p.94), a partir da
poluição gerada pelo dano.
A Conferência da Rio+20
tratou no documento acima mencionado sobre estes danos, ainda que
indiretamente, se comprometendo, por meio de seus signatários a reduzir,
reutilizar e reciclar (três R´s) os resíduos produzidos de maneira
ecologicamente racional, ou seja, buscando soluções sustentáveis para este
lixo. E ainda em seu item 223 considera que há a necessidade de haver um
financiamento de longo prazo para gerir racionalmente os produtos químicos e
resíduos industriais. Espera-se que ao longo destes próximos anos algo seja
feito de efetivo, pois até o momento somente discussões e mais reuniões que
temos observado e nada de efetivo realizado.
3 METODOLOGIA
DE PESQUISA
Para realização desse
estudo, os dados foram coletados por meio de procedimentos metodológicos do
tipo bibliográfico e documental.
Os conceitos foram
realizados por meio de uma fundamentação teórica, tendo como base livros,
teses, dissertações e artigos da internet
e da biblioteca da Univille – Universidade da Região de Joinville relacionados
aos danos ambientais, teorias de responsabilização civil e as atividades poluidoras.
4
RESULTADOS E DISCUSSÃO
Os danos ambientais
causados por pessoas físicas ou jurídicas devem ser reparados de alguma forma,
ainda que tal ecossistema prejudicado não volte ao seu estado inicial.
Isso ocorre com a
aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, a partir de duas vertentes: a “teoria
do risco-criado”, onde o autor do fato danoso pode se beneficiar pela exclusão
da sua responsabilidade, como nos casos, de caso fortuito, força maior e a “teoria
do risco-integral”, onde o autor do dano possui o mesmo tratamento da teoria do
risco-criado, não havendo hipóteses de exclusão de responsabilidade (COSTA
NETO, 2001).
Tomando um exemplo, no
caso de uma empresa química, que produz e armazena substâncias tóxicas e o seu reservatório
donde se armazena estas substâncias venha sofrer uma explosão, expondo as toxinas
ao meio ambiente, ainda que por causa de uma tempestade (força maior), há a
responsabilidade de reparar do empreeendedor, vez que tal dano não existiria se
não houvesse tal atividade.
Esta é a teoria do risco
integral, que deve ser aplicada às atividades poluidoras e de risco ao meio
ambiente, pois a sua simples existência é “concausa”[1] na
produção do evento danoso.
A outra teoria, do risco
criado, o empreendedor responde quando existe uma situação perigosa à
sociedade, admitindo a responsabilidade independentemente de culpa ou de tomada
de decisão da empresa, bastando a comprovação da existência do dano e do nexo
de causalidade, mas “não se poderia imputar responsabilidade quando o dano
resultasse da conduta ou ação de terceiro, vítima ou não, de outras excludentes
de responsabilidade, tais como o caso fortuito ou força maior” (COSTA NETO,
2001, p.34).
Montenegro (2005)
entende que esta teoria melhor se aplica aos possíveis danos que se gerem a
partir das atividades poluidoras, com base no art. 14 § 1o da Lei n. 6.938/81,
pois o empreendedor não pagará o dano quando terceiro, vítima ou não e outras
excludentes agirem neste caso.
De acordo com Montenegro (2005, p.19), a “responsabilidade objetiva” é a
que liga o fato danoso ao sujeito imputável, independentemente de qualquer
consideração de culpa. Vale lembrar que no Direito brasileiro há ainda a
previsão legal da “responsabilidade subjetiva”. Contudo tal previsão não se
aplica aos danos ambientais, já que o critério desta responsabilidade é a prova
da culpa no fato danoso. E caso esta teoria tivesse aplicabilidade quando dos
processos judiciais, muito provavelmente, se não se provasse a culpa ou dolo em
determinado caso in concreto, a
empresa se livraria da obrigação da reparação do dano causado.
Na atualidade industrial
e fortemente tecnológica, “o desenvolvimento das possibilidades e dos modos de
atuação dos homens multiplicou-se os riscos e danos, sendo certo registrar
também que as empresas tornaram-se capazes de suportar os riscos da atividade”
(MONTENEGRO, 2005, p.31).
A responsabilidade objetiva,
tambem conhecida no direito internacional, como estrita, significa que
não é
necessário determinar a culpa do agente, mas apenas o facto de o acto (ou
omissão) ter causado o dano. À primeira vista, a responsabilidade baseada na
culpa poderá parecer mais eficiente do ponto de vista económico do que a
responsabilidade estrita, visto que os incentivos para as despesas de atenuação
não excedem os benefícios da redução das emissões. Todavia, os regimes de
responsabilidade ambiental nacionais e internacionais mais recentes tendem a
ser baseados no princípio da responsabilidade estrita, porque se parte do
princípio de que é mais fácil atingir os objectivos ambientais dessa forma
(LIVRO, 2000, p.9).
Outra razão para que tal
teoria seja utilizada é a grande dificuldade dos queixosos, como exemplo, os
que sofreram os danos, ou o próprio Ministério Público, quando o dano for
nacional, têm em provar a culpa do poluidor nos processos judiciais de
responsabilidade ambiental. E ainda a certeza de que a pessoa física ou
jurídica que exerça uma atividade perigosa deve suportar o risco de sua atividade,
pois pode causar danos, não a vítimas específicas, mas há toda a sociedade. “Estas
razões militam a favor de um regime comunitário baseado, regra geral, na
responsabilidade estrita” conforme traz o Livro Verde (2000, p.9).
Assim, os conceitos e
“tipos” de responsabilidade civil aplicadas à pessoa física também podem ser às
pessoas jurídicas implicadas, vez que o nexo causal entre o dano ambiental e a
atividade que criou tal dano ou mesmo risco é o vínculo de obrigação da
reparação ambiental.
Vale lembrar que nem
todos os danos ambientais são de fácil detecção de seu causador, assim podendo ficar impossível determinar de quem é
a culpa, ou seja, o agente causador ou melhor, a empresa causadora. Para que não ocorra a impunidade, no caso de
dano ambiental sem comprovação do causador, necessário se faz a utilização das
regras da responsabilidade objetiva também em relação às pessoas jurídicas.
A Lei 9.605/98
configura, atualmente, importante instrumento destinado a defender e preservar
os bens ambientais, e estabelece uma concorrência de responsabilidades entre
pessoas físicas e jurídicas. Foi
destinado um capítulo específico para estas infrações: “Infração administrativa
ambiental”, em seu art. 70, que diz “é toda ação ou omissão que viole as regras
jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio
ambiente”. Este conceito abrange
qualquer poluidor, seja pessoa física ou jurídica, de direito público ou
privado.
Para se determinar,
então, a responsabilidade quanto ao dano ambiental possivelmente causado por
mais de um poluidor, ainda de concomitantemente pessoas físicas e jurídicas,
pode ser utilizada a regra da “responsabilidade solidária”, ainda que este seja
o Estado. Já que a poluição é complexa e difusa, e muitas vezes extremamente
difícil precisar qual foi a conduta poluente. Assim:
Atividades
agrícolas, comerciais e principalmente industriais, como conglomerados e os
veículos sempre implicam em poluição, mas isso é inerente ao processo de
desenvolvimento. Enquanto provocarem alterações no meio ambiente que possam ser
consideradas normais e toleráveis, mas merecem prevenir e evitar as intoleráveis
e prejudiciais à sociedade (Lei 9.605, 12 de fevereiro de 1998).
4.1 Valor
do dano
Havendo o dano, a
questão que se põe em cheque é a quem caberá pagar pelos prejuízos? A sociedade
no seu conjunto, ou seja, os contribuintes, ou deverá ser o poluidor, causador
do dano que deve pagá-lo, nos casos em que possa ser identificado?
Portanto, quando uma tal
atividade poluidora direta ou indiretamente provoca danos, a parte que exerce o
seu controle, ou seja o operador – pessoa jurídica ou física deve assumir os
custos da sua reparação.
De acordo com a previsão
da Lei 6.938/81, o dano ambiental pode ser reparado de forma específica, ou
seja, in natura ou por indenização em
dinheiro, contudo, não há livre escolha entre essas formas, vez que busca-se
preferencialmente a reparação específica, retornando ao statu quo ante daquele ecossistema.
Se impossível tal reparação, haverá condenação sobre um quantum pecuniário (GIRAUDEAU, 2009).
A reparação específica,
ou seja, in natura, é a regra e
preferência, em razão da dificuldade de se determinar os valores a serem
ressarcidos, já que o dano ambiental nem
sempre é reversível e reparável. Dentro dessa modalidade de reparação ainda existem
mais duas distinções: a restauração ecológica e a compensação ecológica. A
primeira visa a reintegração ou recuperação dos bens afetados. A segunda tem o
objetivo de substituir os bens lesados por outros funcionalmente equivalentes,
ainda que em outro local.
A Lei nº 10.165/2000
cogita a possibilidade de um direito ambiental tributário, já que pode haver a
presença do passivo ambiental[2]
nas demonstrações financeiras das empresas, sendo “mais um exemplo da
necessidade de se conseguir expressar em valores monetários um dano ambiental”
(TESSLER, 2004, p.3). O artigo 19 da Lei nº 9.605/1998 recomenda que, “sempre
que possível, seja fixado o montante do prejuízo causado”, isto é, do dano. Por
sua vez, o Decreto nº 3.179/1999, revogado em 2008, trazia a regra das sanções
aplicáveis às condutas lesivas ao meio ambiente, fixando o valor das multas
administrativas, fornecendo também elementos para avaliação e valoração dos
danos.
Vale ainda lembrar que é
pacífico o entendimento de que pode haver responsabilidade penal da pessoa
jurídica, desde que também se inclua na denúncia a pessoa física responsável
pelo ato, ou seja, o representante legal da pessoa jurídica. Vejamos a seguir
decisão do STJ:
Admite-se a
responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a
imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou
em seu benefício, uma vez que não se pode compreender a responsabilização do
ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento
subjetivo próprio (RHC 19.119).
Os recursos ambientais, i.e., água, ar, em função de sua
natureza pública, sempre que forem prejudicados ou poluídos, implicam num custo
público para a sua recuperação e limpeza. Este custo público é suportado por
toda a sociedade (ANTUNES 2002, p.221). De modo que:
Pode-se
concluir que a evolução experimentada no direito com o aparecimento de novos
direitos, especialmente com o surgimento dos interesses e direitos
metaindividuais, faz surgir a necessidade de adaptá-los a uma nova performance,
e tais transformações também atingem os danos extrapatrimoniais e a
possibilidade de sua extensão aos danos metaindividuais ambientais.
Verificou-se, nesta perspectiva evolutiva, que hoje o dano extrapatrimonial não
está restrito ao monopólio do interesse individual ou atinge tanto o direito da
pessoa jurídica como a personalidade em suas conotações difusa e coletiva
(LEITE, 2003, p.316).
Portanto, deve-se
vincular os valores e atitudes morais individuais a uma dimensão coletiva, já
que o meio ambiente quando danificado importa numa diminuição de expectativa de
saúde plena, causando uma perda de expectativa de vida em anos e
principalmente, perda de qualidade de vida, o que gera o dano extrapatrimonial.
Deve-se observar,
portanto, que conforme Tessler (2004, p.6) “atualmente os economistas dizem que
o valor de algo é a expressão das preferências individuais humanas. O valor de
algo então está relacionado à correspondência a uma necessidade do homem”.
Adam Smith já no século
XVIII tratava sobre o dualismo na questão dos valores, distinguindo o “valor do
uso” do “valor de troca” de um determinado bem. Vale lembrar que no direito
internacional do meio ambiente, as questões relacionadas aos danos ambientais e
a sua valoração de reparação, está juridicamente desenvolvida, a partir da
Convenção do Conselho da Europa, de 1993, que publicou o “Livro branco sobre
responsabilidade ambiental” (2000)[3]
que tratou sobre responsabilidade civil por prejuízos causados por danos ao meio
ambiente. Um dos entendimentos do Livro (2000) preve que:
A
responsabilidade ambiental obriga o causador dos danos ambientais (o poluidor)
a pagar a reparação dos danos que causou. A responsabilidade só é eficaz quando
os poluidores podem ser identificados, os danos são quantificáveis e é possível
demonstrar o nexo causal. Não é, por conseguinte, apropriada para a poluição
difusa oriunda de fontes numerosas. Entre as razões para a introdução de um
regime comunitário de responsabilidade civil contam-se a melhor aplicação dos
princípios ambientais fundamentais (poluidor-pagador, de prevenção e de
precaução) e da legislação ambiental comunitária, a necessidade de assegurar a
descontaminação e a restauração do ambiente, a melhor integração do ambiente
nas demais áreas políticas e o melhor funcionamento do mercado interno. A
responsabilidade civil deverá reforçar os incentivos para um comportamento mais
responsável por parte das empresas, exercendo assim um efeito preventivo,
embora muita coisa dependa do contexto e das especificações do dito regime.
Há, ainda de acordo com
Tessler (2004, p.6), uma outra vertente que entende pela atribuição de valor
econômico aos bens ambientais que é conhecida por “Ecologização da Economia”.
Elmar Altvater (1995)
destaca o movimento de países já bem desenvolvidos que compreendem efetivamente
o custo ecológico dos procedimentos de produção a partir destes bens e estilos
de vida, consumistas ou não, pois estes países, de certa forma, bem a frente
dos ideais ainda buscados pelos em desenvolvimento, já implantaram políticas
públicas, no sentido do clean and
recicling – limpo e reciclável. E havendo dificuldade em internalizar os
custos de uma reciclagem, optam pelo procedimento menos dispendioso.
A autora ainda entende
que o valor total econômico seria a soma do valor de uso, mais o valor de opção
somados ao valor de existência e assim explica, “no que respeita ao valor de
uso pode ser dividido em valor de uso produto e valor de uso consumo. O valor
de uso é o atribuído ao ambiente pelas próprias pessoas que usam de fato ou
ocasionalmente os insumos naturais, pagando ou não” (TESSLER, 2004, p.7).
Afinal, todas as pessoas
usufruem de algum recurso natural cotidianamente, o oxigênio - ar, por exemplo,
e ninguém paga nenhum valor monetário por este precioso recurso, ao mesmo tempo,
todos acreditam em seu valor de uso.
O valor de uso
produto, por sua vez, é o dos recursos negociados no mercado, os que se compram
e vendem e quanto a estes não há dificuldade maior em atribuir-lhes valor
econômico. O valor de uso consumo é dos bens consumidos sem passar pelo
mercado, por exemplo, o extrativismo, a pesca de subsistência, esses bens tem
valor de uso e podem ser contabilizados (TESSLER, 2004, p.7).
O valor de opção possui
um valor indireto com base no risco de perda daquele bem, ou seja, as pessoas
valorizam as atividades conservacionistas, então, “o
valor de opção significa o quanto consentimos em pagar hoje para ter direito de
exploração desse recurso no futuro. O exemplo é o da planta que ainda não
conhecemos, não-classificada, mas que pode conter o princípio ativo do remédio
para uma doença grave, ou para a eterna-juventude”, conforme Tessler (2004,
p.7).
O valor de existência, último
valor de soma ao valor econômico total, é o valor considerado em si. Trata-se
da dimensão ética, pois é o valor indicativo ao meio ambiente em si.
É a utilidade
que se extrai pela observação de uma beleza única, uma paisagem, um curso
d’água, cachoeiras, animais, florestas, etc. Existem pessoas dispostas a pagar
pela sua preservação, basta atentar para o montante recebido pelas ONGs Greenpeace e World Wildlife. [...] O que se pode extrair, em termos econômicos,
é que a biota é um ativo natural de longa duração e pode proporcionar serviços
e utilidade no correr do tempo. (TESSLER, 2004, p.8)
A vida humana e seu
entorno, os ecossistemas não podem ter preço, “todavia, sabe-se que cada obra
de engenharia usou indiretamente essa valoração da vida na ocasião em que escolheu
o nível de segurança que teria a obra. Pode-se, perfeitamente, mensurar a
produção perdida com a morte ou doença de um trabalhador” (TESSLER, 2004, p.10).
As empresas, quando
causadoras de poluição e consequentemente danos ambientais realizam esta matemática
com perfeição, principalmente quando atinge o rendimento de seu processo de
produção de alguma forma. Contudo, os danos ambientais quando afetam a saúde de
uma pessoa, ou de várias, deixam de ser um problema privado, específico de uma
empresa, para se configurar como uma questão de relevância pública.
Por isso, quando houver
casos urgentes para obrigar o poluidor a agir ou abster-se de agir, ou ainda
para prevenir danos significativos ou evitar que sejam causados danos futuros
no meio ambiente, as pessoas envolvidas diretamente ou não nestes casos devem
ter o direito de acesso à justiça por meio de ação inibitória. Ainda que o
Ministério Público não assuma a ação, quando noticiada.
Para que isso ocorra
efetivamente, estes grupos ou pessoa “devem ser autorizados a proceder
judicialmente contra o alegado poluidor, sem terem de se dirigir primeiramente
ao Estado” (LIVRO, 2000, p.14). O direito de ajuizar ação para obter medidas de
prevenção ou reparação urgentes pode buscar a proibição de uma atividade potencialmente
poluidora e/ou uma ordem contra o causador da poluição para que este previna os
danos que possivelmente serão causados, ou ainda que atua em alguma forma de
recuperação.
4.2 O
problema: estudo de caso de poluição hídrica por empresa catarinense
Um dos exemplos trazidos por autor Caubet (2005) trata do
caso da poluição hídrica causada por uma indústria em Timbó, cidade norte catarinense.
O caso foi julgado em 1998, onde havia o lançamento intencional de dejetos
químicos e resíduos tóxicos resultantes das atividades de uma indústria de
transformação de sebo e fábrica de sabão.
Os danos ao meio ambiente e à população humana e animal
são irreparáveis, vez que houve danos ecológicos à flora e fauna, e também ao
próprio riacho, bem como danos patrimoniais e à saúde, que comprometeram o uso
da água daquela região.
Os índices de toxicidade da água avaliados no laudo
pericial constante nos autos eram muito superior ao permitido na Resolução
20/86 do Conama (Conselho Nacional de Meio Ambiente), o que tornaria certa a
condenação da empresa poluidora.
Vale ressaltar que somente em 04 de julho de 2012 houve a
publicação de norma que dispõe sobre os procedimentos de controle da importação
de resíduos, por meio da Resolução Conama nº 452. Resolução que segue as regras
adotadas pela Convenção da Basiléia[4]
sobre o Controle de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e seu
Depósito. Esta Resolução adota algumas definições sobre resíduos, quais sejam:
Resíduos Perigosos, Resíduos não Inertes, Resíduos Inertes, Outros Resíduos,
Rejeito, Resíduos Controlados, Destinador de Resíduos, Reciclagem e
Importadores de Resíduos (MARTINS, 2012).
O conceito de poluição abrange qualquer alteração no meio
ambiente que venha trazer algum prejuízo aos seres humanos, animais e
ecossistemas. Contudo, esta Resolução vem outorgar o direito de poluir,
trazendo a obrigação da pessoa que polui de pagar por este “direito”, ou seja,
o poluidor-pagador.
A importação de resíduos controlados pode ser realizada
apenas e tão somente para destinar resíduos para reciclagem, em instalações devidamente
licenciadas para tal fim, após autorização e anuência prévia do órgão
responsável, o IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis), com o atendimento de determinadas exigências.
Além disso, os órgãos ambientais que constatarem o
descumprimento das condições estabelecidas pela legislação ambiental
pertinentes ao armazenamento, transporte, manipulação, utilização e reciclagem
do resíduo importado, comunicarão ao IBAMA a ocorrência, para as providências
previstas na Convenção de Basiléia, conforme bem expôs Martins (2012).
Porém esta Resolução, quando do caso ainda em julgamento,
não estava em vigor, na realidade, nem havia o seu projeto, assim, sem qualquer
aplicabilidade naquele caso.
Então, a sentença de 1º grau de jurisdição, do juiz do
fórum de Timbó, condenou o representante da empresa à prisão, que recorreu à 2ª
instância. O Tribunal, por sua vez, manteve a decisão do juiz a quo[5],
sob o entendimento que os danos gerados não alcançam somente a região
ribeirinha donde foram despejados os resíduos tóxicos, mas todos os afluentes,
prejudicando as principais fontes de água para consumo humano estadual.
A decisão do tribunal teve como fundamento a Constituição
Federal, em seu artigo 225 cominado com artigo 181 do Constituição Catarinense
e Lei da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei n. 6.938/81. E ainda os
artigos 49 e seguintes da Lei 9.433/97 que tratam
das infrações e penalidades da utilização dos recursos hídricos superficiais e
subterrâneos de forma ilegal.
Fica claro neste caso, que mesmo com a prisão e pagamento
de multa pelo representante da empresa condenada no caso mencionado, o meio
ambiente não voltará ao statu quo ante.
Todo o período de degradação e abuso dos recursos hídricos refletirá na
sociedade daquele entorno por alguns anos, talvez décadas. E poderá abranger
outras cidades, talvez Estados.
Este exemplo demonstra que as soluções dadas pelas
empresas ao seu lixo industrial, ou seja, aos resíduos, nem sempre tem um
destino sustentável e inofensivo ao meio ambiente. Muitas empresas e fábricas,
em todo o Estado de Santa Catarina, ainda despejam todo o resíduo industrial produzido
em seus processos de produção nos rios e córregos sem qualquer tratamento, o
que com certeza gera danos e prejuízos incalculáveis aos mananciais de água.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
A poluição gerada pela
destinação incorreta e insustentável dos resíduos industriais em regiões de
rios e mares é uma questão atual (GURGEL, PINTO FILHO 2012, p.88), ainda
enfrentada pelas populações ribeirinhas e obviamente pelos usuários da água
advindas destas localidades contaminadas.
Montenegro (2005, p.38) acrescenta
que países de 3º mundo usam os slogans
como “a maior poluição é a pobreza”, ou “a industrialização suja é melhor que a
pobreza limpa”. Mas o exaurimento dos recursos naturais transforma pobres em
miseráveis subtraindo-lhes também aquilo que a natureza lhes oferecia
gratuitamente e que passa a se tornar privilégio dos ricos.
Portanto, as formas de
desenvolvimento vindas das grandes empresas e que se aplicam consequentemente à
população local só se legitimam se preservada as condições básicas do planeta,
para haver possibilidade de um futuro para nossos filhos e netos. É um direito
intergeracional.
A responsabilização dos
causadores de danos ambientais nos recursos hídricos é tema instigante e que
merece um estudo mais aprofundado. Afinal, aplicando estas regras de
responsabilidade civil teremos julgamentos muito próximos da verdade, e principalmente,
responsabilizando os causadores da poluição do meio ambiente.
6 REFERÊNCIAS
ALVATER, Elmar. O preço da riqueza. São Paulo: Unesp, 1995.
ANTUNES, Paulo de Bessa. Dano ambiental: uma abordagem conceitual. Rio de Janeiro: Lumen
Juris, 2002.
BARACHO, José Alfredo de Oliveira. O princípio da subsidiariedade:
conceito e evolução. Rio de Janeiro: Forense, 1997.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do
Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. 292 p.
BRASIL. Decreto nº 3.179 de 21 de setembro de 1999.
Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 2008. Dispõe sobre a especificação das
sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá
outras providências.
BRASIL. Lei
9.433 de 8 de janeiro de 1997. Institui a
Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de
Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da
Constituição Federal, e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de
1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. Brasília.
BRASIL. Lei n. 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional
de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá
outras providências.
BRASIL. Lei
n. 12.651, de 25 de maio de 2012. Novo Código Florestal. Dispõe sobre a
proteção da vegetação nativa; altera as Leis n. 6.938, de 31 de agosto de 1981,
9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga
as Leis n. 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e
a Medida Provisória n. 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras
providências.
BRASIL. Lei
n. 4.771, de 15 de setembro de 1965. Código Florestal.
BRASIL. Lei n. 6.938 de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política
Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e
dá outras providências.
BRASIL. Lei n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Institui a Política
Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de
Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal,
e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei
nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
BRASIL. Lei nº 10.165
de 27 de dezembro de 2000. Altera a Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981,
que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos
de formulação e aplicação, e dá outras providências.
BRASIL. Lei nº 9.605
de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e
administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e
dá outras providências.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Comissão
de Políticas de Desenvolvimento Sustentável e da Agenda 21 Nacional. Agenda 21 Brasileira: ações
prioritárias. Brasília: Corgraf, [2001?].
CAUBET,
Christian Guy. A água, a lei, a
política... e o meio ambiente? Curitiba:
Juruá, 2005.
CONAMA. Conselho Nacional do
Meio Ambiente. Resolução n. 20, de 18 de
junho de 1986. Diário oficial da União.
CONAMA. Conselho Nacional do
Meio Ambiente. Resolução n. 452, de 04
de julho de 2012. Diário oficial da União.
COSTA NETO, Nicolao de Castro. Crimes e infrações administrativas. Brasília:
Jurídica, 2001.
FUNDAÇÃO Heinrich
Böll Stiftung. O
lado B da economia verde. Roteiro para uma cobertura jornalística crítica
da Rio + 20. Rio de Janeiro: [s.n], 2012.
GIRAUDEAU, Roger Christian. Responsabilidade por danos ambientais:
quais os tipos de responsabilizações pelos danos ambientais. In:
Disponível em: < http://www.jurisway.org.br/> Acesso em: set 2012. fev.
2009.
GURGEL, Luanna Lívia e PINTO FILHO, Jorge Luis
de Oliveira. Impactos socioambientais das indústrias da cal, no distrito de Soledade
do município de Apodi – RN. São Paulo: Revista
de Gestão Social e Ambiental. v. 6, n. 1 p. 87-101, jan./abr. 2012
LEITE, José Rubens Morato. Dano ambiental: do indivíduo ao coletivo extrapatrimonial. São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. 343 p.
LIVRO
Branco sobre responsabilidade ambiental. Disponível em: <http://eur-lex.europa.eu/LexUriServ/LexUriServ.do?uri=CELEX:52000DC0066:PT:HTML>
Acesso em: 16 out 2012. Direcção-Geral do Ambiente, Segurança Nuclear e
Protecção Civil, Unidade Assuntos Jurídicos (DG ENV.B.3), Rue de la Loi, 200,
1049 Bruxelas/Bélgica, 2000. 20 p.
MAIA, Silvana Liberto Alves. O princípio da subsidiariedade na proteção
ambiental. (Dissertação) Pós - Graduação em sociologia e Direito da Universidade
Federal Fluminense. Mestre em Ciências
Jurídicas e Sociais. Niterói, mar 2007.
MARTINS, Nathalia Pereira.
Controle da importação de resíduos perigosos e seu depósito pela Convenção da Basiléia. Blog
Verde Ghaia.
Disponível em: < http://www.verdeghaia.com.br/blog/controle-da-importacao-de-residuos-perigosos-e-seu-deposito-pela-convencao-da-basileia/>
Acesso: set 2012.
MONTENEGRO,
Magda. Meio ambiente e responsabilidade
civil. SP: IOB Thomson, 2005.
144 p.
OLIVEIRA,
Daniela Bogado Bastos de. Características
constitucionais do município e seu papel na proteção da ambiência conforme o
sistema de repartição de competência: a possibilidade do licenciamento
ambiental municipal. Disponível em:
<www.ibap.org/10cbap/teses/danielaoliveira_tese.doc> Acesso em: set 2012.
ONU – Organização das Nações
Unidas. Esboço Inicial da
Organização das Nações Unidas. O Futuro
que queremos. Rio + 20: Conferência das Nações Unidas sobre desenvolvimento
sustentável. 10 jan 2012. pp. 12 e 17. Disponível: <www.onu.org.br/rio20/.../OFuturoqueQueremos_rascunho_zero.pdf>
Acesso em: ago 2012.
PRESTES, Vanêsca Buzelato. In: Revista
de Direito Ambiental. ano 9, n.
34, abr/jun 2004. São Paulo: Editora Revista dos
Tribunais, 2004.
SANTA CATARINA. Constituição (1989). Constituição do
Estado de Santa Catarina. Diário da
Constituinte / Alesc – Div documentação, Florianópolis, 05 out 1989.
STRUCHEL, Andréa Cristina de Oliveira e
TEIXEIRA, Sylvia Regina. Código Ambiental: uma ferramenta de política pública e
gestão ambiental para os municípios. Revista
de Direito Ambiental. ano 9, n. 34,
abr/jun 2004 . São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2004.
TESSLER, Marga Inge Barth. O valor do dano ambiental. Texto-base
para a palestra no Curso de Direito Ambiental e do Consumidor, Curso de
Especialização em Direito Ambiental Nacional e Internacional. UFRGS - Instituto
por um Planeta Verde, out. 2004.
TOCQUEVILLE, Alexis de. A Democracia na América: Leis e
Costumes. De certas leis e certos costumes políticos que foram naturalmente
sugeridos aos americanos por seu estado social democrático. (trad.) Eduardo
Brandão. São Paulo: Martins Fontes, 2005.
[1] Causa: seria o que leva a resultados imediatos e responsáveis por
determinadas lesões, suscitando sempre, por sua vez, uma relação de causa e
efeito. Enquanto a Concausa: é o conjunto de fatores preexistentes ou
supervenientes, suscetíveis de modificar o curso natural do resultado, fatores
esses que o agente desconhecia ou não podia evitar. In: Disponível em: <
http://www.jurisway.org.br/> Acesso em: 10 set 2012.
[2] Passivo ambiental, segundo informação do Ibracon – Instituto
Brasileiro de Contadores, consiste no valor dos
investimentos necessários para restaurar
ou reabilitar o meio ambiente. (TESSLER, 2004, p.3).
[3] Livro branco sobre responsabilidade ambiental (apresentado pela
Comissão) que substituiu o Livro verde de 1997.
[4] A Convenção de Basiléia (cidade suíça) foi criada em 1988 (entrou em
vigor em maio de 1992) em uma conferência promovida pelo PNUMA - Programa das
Nações Unidas para o Meio Ambiente, com objetivo de discutir a destinação dos
resíduos perigosos dos países industrializados, aos países em desenvolvimento,
causando inúmeros danos ambientais em sua maioria irreversíveis.
Nenhum comentário:
Postar um comentário